sexta-feira, 20 de maio de 2011

Greve: Direito absoluto do trabalhador?

O exercício do direito de greve é um assunto polêmico e recorrente que sempre vem à tona à medida que alguma classe de trabalhadores se sente insatisfeita com suas condições de trabalho.

Esse direito se encontra devidamente amparado pelo disposto nos arts. 9º e 37, VII, ambos da Constituição Federal, que textualmente deixa expresso que a limitação para o exercício de tal direito será regulamentada.

Pois bem, a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, regulamentando o direito ao exercício de greve, estabeleceu limites e critérios a serem observados pelos grevistas para que o exercício do direito não seja considerado abusivo.

É importante lembrar ainda que o direito ao exercício de greve amparado pela Carta Magna tem por base assegurar o direito do trabalhador a reivindicar perante a classe patronal seus interesses que entende não observados pelo empregador.

Contudo, o alcance de tal pretensão deve se amoldar às determinações previstas na lei de greve, visto que a classe trabalhadora, extrapolando os limites e bases estabelecidos nessa lei, leva o órgão competente a considerar a greve como abusiva, o que de pronto virá a repercutir em sanções a serem aplicadas em seu contrato de trabalho.

Desta forma, ainda que garantido constitucionalmente, o direito de greve não é irrestrito, ilimitado e absoluto.

Muito pelo contrário, deve-se observar os limites, pressupostos e requisitos legais para ser regular e não abusivamente exercido. É necessário compatibilizar os interesses garantidos pelo direito de greve com outros interesses garantidos pela própria Carta Magna.

Nessa esteira de raciocínio, em não sendo observado os preceitos contidos na Lei n° 7.783/89, como a falta de comprovação do esgotamento de negociação prévia e autônoma para resolução do conflito, há que ser declarada como abusivo o movimento paredista.

Vejamos o previsto na Orientação Jurisprudencial nº 11 da SDC/TST:

"GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto”.

Logo, não se trata de direito absoluto, posto que o Estado de Direito é incompatível com a existência de direitos absolutos. É medida extrema e como tal sofre limitações legais, as quais não observadas dão azo à declaração de abusivo direito de greve, mormente em se tratando de serviços essenciais, quais sejam: (i) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (ii) assistência médica e hospitalar; (iii) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; (iv) funerários; (v) transporte coletivo; (vi) captação e tratamento de esgoto e lixo; (vii) telecomunicações; (viii) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; (ix) processamento de dados ligados a serviços essenciais; (x) controle de tráfego aéreo; (xi) compensação bancária (artigo 10º da Lei nº 7.783/89).

Autor: Sergio Giestas

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