Decisão proferida pelo juiz Eduardo Rockenbach Pires, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, apos julgar o processo de um trabalhador que não contribuía com o sindicato de sua categoria, decretou o magistrado que o trabalhador não tivesse o direito de receber os benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho, e é justo que também não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria. Afirmando ainda:"O trabalhador sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical.
Defendeu o trabalho das entidades sindicais e destacou a importância da participação do trabalhador da categoria(inclusive financeira), para que se mantenham fortes e aptas a defenderem os interesses comuns.
Baseado neste argumento, o Juiz decretou “Por estas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos”, conclui o Juiz referente ao item 6 (Inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho), Processo: 01619000820095020030 (RO) – Processo de Origem: 1619/2009 - 30ª Vara do Trabalho de São Paulo - Em 28/07/2011 Publicado o Edital 5730/2011, do Acórdão nº 20110908680
Fonte : http://trt.trtsp.jus.br/dwp/consultasphp/public/index.php/sentenca/index
Processo: 01619000820095020030
Nenhum comentário:
Postar um comentário